Aposentadoria por idade: Responderemos as 7 perguntas mais frequentes.Neste artigo, a equipe de especialistas da CHC Advocacia responde às 7 perguntas mais comuns sobre a aposentadoria por idade.
Aprenda sobre os requisitos necessários para pleitear esse benefício, incluindo o tempo de contribuição mínimo exigido pelo INSS. E já adiantamos, se você ainda não alcançou essa marca, não se preocupe! No final do artigo, encontrará um bônus especial que revela estratégias para atingir a quantidade mínima de contribuições e garantir sua aposentadoria.
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Após a aprovação da Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, muitas pessoas têm se questionado sobre quem tem direito à aposentadoria por idade e quais são as novas regras para obtê-la.
Antes da reforma, os homens precisavam ter 65 anos de idade e pelo menos 180 contribuições mensais ao INSS para se qualificarem para a aposentadoria por idade. Já as mulheres podiam solicitar o benefício aos 60 anos de idade, desde que tivessem pelo menos 180 contribuições.
Com as mudanças implementadas pela Reforma da Previdência, as exigências se tornaram mais rigorosas para ambos os sexos.
Atualmente, os trabalhadores do sexo masculino apenas possuem o direito à aposentadoria por idade ao completarem 65 anos de idade e contribuírem por pelo menos 240 meses para o INSS, o que corresponde a 20 anos de trabalho.
No caso das mulheres, o benefício pode ser solicitado aos 62 anos, desde que tenham pelo menos 180 contribuições (15 anos) para a Previdência Social.
Em resumo, a Reforma da Previdência aumentou a idade mínima para as mulheres, agora fixada em 62 anos, mantendo o tempo mínimo de contribuição inalterado. Para os homens, a idade mínima foi mantida, porém o tempo de contribuição necessário aumentou para 20 anos.
Depois dessas informações, você deve estar se perguntando:
E para essa pergunta, a resposta é NÃO!
Essas novas regras não se aplicam retroativamente aos trabalhadores que já estavam contribuindo para o INSS antes da aprovação da Reforma da Previdência.
Para aqueles que já possuíam contribuições até 12 de novembro de 2019, ou seja, ingressaram no mercado de trabalho antes dessa data, foi estabelecida uma regra de transição específica. Essa regra garante que o tempo mínimo de contribuição permaneça em 15 anos, independentemente do sexo do interessado.
No entanto, é importante ressaltar que houve um aumento gradual na idade mínima para as seguradas do sexo feminino. Inicialmente, em 2019, a idade mínima era de 60 anos, e a cada ano houve um acréscimo de seis meses, até atingir 62 anos em 2023.
Essa pergunta também é muito frequente entre aqueles que estão perto de alcançar – ou até mesmo já alcançaram – a idade mínima para aposentadoria por idade e ainda não solicitaram o benefício junto ao INSS.
E por se tratar de um artigo jurídico, a resposta não poderia ser outra: depende!
A regra aplicável para a concessão da aposentadoria por idade vai variar de acordo com três situações específicas:
Para os trabalhadores que já haviam preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade até 12 de novembro de 2019 (situação I), quais sejam, 65 anos de idade e 15 anos de contribuição, se homem, ou 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, se aplicam as normas vigentes antes da Reforma da Previdência para a concessão do benefício.
Isso se deve ao princípio que garante aos contribuintes a aplicação das leis vigentes no momento em que os requisitos de aposentadoria são preenchidos.
Portanto, se você preencheu os requisitos até 12 de novembro de 2019, mas não solicitou o benefício na época, o INSS é obrigado a conceder a sua aposentadoria com base na legislação vigente no momento do preenchimento dos requisitos legais, mesmo que você solicite o benefício posteriormente.
Por exemplo, se você preencheu os requisitos em julho de 2019 e solicitou o benefício apenas em 2023, a Previdência Social deve concedê-lo com base na legislação de julho de 2019.
No entanto, para os trabalhadores que preencheram os requisitos após a reforma (situações II e III), ou aqueles que começaram a contribuir após novembro de 2019, a legislação aplicável é a aprovada com a Reforma da Previdência.
É importante ressaltar que a regra de transição, mencionada no tópico anterior, pode amenizar os efeitos da reforma para os segurados que já estavam no mercado de trabalho até 2019.
E por falar em Reforma da Previdência, não deixe de assistir o vídeo de nosso canal no YouTube sobre o assunto.
Agora que você já sabe quem tem direito à aposentadoria por idade, bem como quais são as regras aplicáveis para a concessão do benefício, chegou o momento de responder uma dúvida de extrema importância: como é feito o cálculo do valor da aposentadoria por idade?
E a resposta para essa pergunta também é dividida de acordo com aquelas três situações específicas mencionadas na pergunta anterior, quais sejam: (I) segurado que preencheu todos os requisitos de aposentadoria antes da Reforma da Previdência; (II) segurado que já trabalhava e preencheu os requisitos de aposentadoria somente após a Reforma da Previdência; e (III) segurado que começou a contribuir após a Reforma da Previdência.
SITUAÇÃO I:
Para o segurado que preencheu todos os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, o cálculo do benefício é feito da seguinte forma:
Inicialmente, o INSS identifica qual é o salário de benefício do segurado, o que é feito através da média aritmética simples das 80% maiores contribuições previdenciárias de todo o período de contribuição do interessado, posteriores a julho de 1994.
Após a apuração dessa média e encontrado o salário de benefício, o INSS multiplica o referido valor pelo percentual base de 70%, o qual é acrescido de mais 1% para cada ano de contribuição completo, limitado a 100%.
Assim, independentemente do sexo do segurado, caso este complete a idade mínima e possua 30 anos completos de contribuição, poderá ser aposentar com 100% da média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
Por outro lado, se o interessado possuir apenas 15 anos de contribuição completos, o valor do benefício irá corresponder a apenas 85% da média aritmética simples das 80% maiores contribuições.
SITUAÇÃO II:
Em relação ao contribuinte que já figurava como segurado do INSS até 12 de novembro de 2019, mas somente preencheu os requisitos para obtenção do benefício depois da reforma da previdência e mediante a utilização de uma regra de transição, o cálculo da aposentadoria será feito do seguinte modo:
Primeiramente, será realizado o cálculo do salário de benefício do segurado, que aqui é feito considerando a média aritmética simples de TODAS as contribuições previdenciárias do interessado, posteriores a julho de 1994.
Perceba que diferentemente da situação anterior, na qual o INSS desconsiderava os 20% menores salários de contribuição para chegar ao salário de benefício do segurado, aqui o cálculo também inclui as menores contribuições pagas à previdência, circunstância que tende a diminuir o valor da aposentadoria.
Após identificado o salário de benefício do segurado, este é multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).
SITUAÇÃO III:
Por último, as aposentadorias por idade concedidas com base na nova lei, ou seja, para os trabalhadores que começaram a contribuir após a reforma da previdência, também serão concedidas considerando a média de todos os salários de contribuição posteriores a julho de 1994, que posteriormente é multiplicado por 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos (no caso dos homens) e acima dos 15 anos (no caso das mulheres).